Art. 2 - A remuneração dividir-se-á em partes fixa e variável e será estabelecida no final de cada Legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1º - É vedado o pagamento de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de custo, representação e gratificações.
§ 2º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3º - Durante a Legislatura não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.