Art. 12 - Compete à Susep:
I - prestar assessoramento técnico ao CNSP relativamente às matérias de sua competência;
II - propor medidas para deliberação do CNSP relativas à operação do seguro SPVAT e ao funcionamento do fundo mutualista;
III - fiscalizar as operações do fundo mutualista do SPVAT, nos termos estabelecidos pelo CNSP.