Das Infrações e das Penalidades
Art. 108 - A infração às normas aplicáveis às atividades de seguro, cosseguro, proteção patrimonial mutualista, resseguro, retrocessão e capitalização sujeita, na forma definida pelo CNSP, as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis às seguintes penalidades administrativas, aplicadas pela Susep, de forma isolada ou cumulada: ..........................................................
III - inabilitação, pelo prazo de 2 (dois) anos a 20 (vinte) anos, para o exercício de cargo ou função no serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias, entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades seguradoras, sociedades cooperativas de seguros, administradoras de operações de proteção patrimonial mutualista e resseguradores;
IV - multa; e
V - suspensão para atuação em:
a) - um ou mais ramos de seguro;
b) - proteção patrimonial mutualista;
c) - um ou mais grupos de ramos de resseguro; ou
d) - uma ou mais modalidades de capitalização. ..........................................................
§ 1º - (Revogado).
§ 1º - A. Na aplicação das penalidades previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, a Susep deverá considerar, na medida em que possam ser determinados:
I - as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas em regulamentação do CNSP;
II - a capacidade econômica do infrator;