Art. 88-P - O descumprimento de proibições de prática de atos, bem como de intimações, de determinações e de requisições da Susep, sujeitará o infrator ao pagamento de multa cominatória por dia de atraso ou descumprimento, a qual não poderá exceder o maior dos seguintes valores:
I - 1/1.000 (um milésimo) do valor do faturamento total individual ou consolidado do grupo prudencial, conforme definido pelo CNSP, auferido no exercício anterior à aplicação da multa; ou
II - R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º - A multa de que trata o caput deste artigo será paga mediante recolhimento à Susep, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 2º - A multa de que trata este artigo será aplicada sem prejuízo da instauração de processo administrativo e da aplicação das penalidades previstas no art. 108 deste Decreto-Lei.” “Art. 94..................................................... ..........................................................
b) - compulsória, por ato da Susep, nos termos deste Decreto-Lei.” (NR) “Art. 95. Nos casos de cessação voluntária das operações, os diretores requererão à Susep o cancelamento da autorização para funcionamento da sociedade seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias após a respectiva assembleia geral.
Parágrafo único - (Revogado).” (NR) “CAPÍTULO X DO REGIME SANCIONADOR