Art. 123 - As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
II - mês de janeiro de 2029, para o IBS.
Legislacao
Art. 123 - As devoluções previstas no art. 112 desta Lei Complementar serão calculadas com base no consumo familiar realizado a partir do:
I - mês de janeiro de 2027, para a CBS; e
II - mês de janeiro de 2029, para o IBS.
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