DA REDUÇÃO EM TRINTA POR CENTO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS
Art. 127 - Ficam reduzidas em 30% (trinta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços pelos seguintes profissionais, que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional:
I - administradores;
II - advogados;
III - arquitetos e urbanistas;
IV - assistentes sociais;
V - bibliotecários;
VI - biólogos;
VII - contabilistas;
VIII - economistas;
IX - economistas domésticos;
X - profissionais de educação física;
XI - engenheiros e agrônomos;
XII - estatísticos;
XIII - médicos veterinários e zootecnistas;
XIV - museólogos;
XV - químicos;
XVI - profissionais de relações públicas;
- técnicos industriais; e