Art. 13 - O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
I - não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) - for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) - for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II - em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
Parágrafo único - Para fins do arbitramento de que trata este artigo, a base de cálculo do IBS e da CBS será:
I - o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
II - quando não estiver disponível o valor de que trata o inciso I deste parágrafo, aquela calculada:
a) - com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) - pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso. Das Alíquotas