Art. 15 - A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I - à soma:
a) - da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) - da alíquota do Município de destino da operação; ou
II - à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, o destino da operação é o local da ocorrência da operação, definido nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.