Art. 150 - Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) - paraplegia;
b) - paraparesia;
c) - monoplegia;
d) - monoparesia;
e) - tetraplegia;
f) - tetraparesia;
g) - triplegia;
h) - triparesia;
i) - hemiplegia;
j) - hemiparesia;
k) - ostomia;
l) - amputação ou ausência de membro;
m) - paralisia cerebral;
n) - nanismo; ou
o) - membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);