Das Alíquotas
Art. 174 - As alíquotas do IBS e da CBS para os combustíveis de que trata o art. 172 desta Lei Complementar serão:
I - uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto;
II - reajustadas no ano anterior ao de sua vigência, observada, para a sua majoração, a anterioridade nonagesimal prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal;
III - divulgadas:
a) - quanto ao IBS, pelo Comitê Gestor do IBS;
b) - quanto à CBS, pelo chefe do Poder Executivo da União.
§ 1º - As alíquotas da CBS em 2027 serão fixadas de forma a não exceder a carga tributária incidente sobre os combustíveis dos tributos federais extintos ou reduzidos pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, calculada nos termos do § 2º deste artigo.
§ 2º - Na apuração da carga tributária de que trata o § 1º deste artigo deverá ser considerada:
I - a carga tributária direta das contribuições previstas na alínea "b" do inciso I e no inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal e da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 239 da Constituição Federal incidentes na produção, importação e comercialização dos combustíveis, calculada da seguinte forma:
a) - a carga tributária por unidade de medida das contribuições de que trata este inciso será apurada para cada um dos meses de julho de 2025 a junho de 2026;
b) - os valores apurados na forma da alínea "a" deste inciso serão reajustados a preços de julho de 2026, com base na variação do IPCA, somados e divididos por 12 (doze);