Art. 22 - As plataformas digitais, ainda que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento do IBS e da CBS relativos às operações e importações realizadas por seu intermédio, nas seguintes hipóteses:
I - solidariamente com o adquirente ou destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou domiciliado no exterior; e
II - solidariamente com o fornecedor, caso este:
a) - seja residente ou domiciliado no País;
b) - seja contribuinte, ainda que não inscrito nos termos do § 1º do art. 21 desta Lei Complementar; e
c) - não registre a operação em documento fiscal eletrônico.
§ 1º - Considera-se plataforma digital aquela que:
I - atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II - controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) - cobrança;
b) - pagamento;
c) - definição dos termos e condições; ou
d) - entrega.
§ 2º - Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I - fornecimento de acesso à internet;