Art. 224 - Para fins de determinação da base de cálculo, na previdência complementar, aberta e fechada, de que trata o inciso XIII do caput do art. 182 desta Lei Complementar e no seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência:
I - as receitas dos serviços compreendem, na medida do efetivo recebimento, pelo regime de caixa:
a) - as contribuições para planos de previdência complementar;
b) - os prêmios de seguro de pessoas com cobertura de sobrevivência; e
c) - o encargo do fundo decorrente de estruturação, manutenção de planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
II - serão deduzidas:
a) - as parcelas das contribuições e dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas técnicas;
b) - os valores pagos referentes a restituições de contribuições e prêmios que houverem sido computados como receitas, inclusive cancelamentos;
c) - os valores pagos por serviços de intermediação de previdência complementar de que trata o inciso XV do caput do art. 182 desta Lei Complementar e de seguro de vida de pessoas com cobertura por sobrevivência; e
d) - as despesas com indenizações referentes às coberturas de risco, correspondentes aos benefícios efetivamente pagos, ocorridos em operações de previdência complementar.
§ 1º - Integra a base de cálculo de que trata este artigo a parcela da reversão das provisões ou reservas técnicas retida pela entidade como receita própria.
§ 2º - Não integram a base de cálculo de que trata este artigo os rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.