Art. 258 - O valor inicial do redutor de ajuste corresponde:
I - no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 de dezembro de 2026:
a) - ao valor de aquisição do imóvel atualizado nos termos do § 4º deste artigo; ou
b) - por opção do contribuinte, ao valor de referência de que trata o art. 256 desta Lei Complementar;
II - no caso de bens imóveis em construção em 31 de dezembro de 2026, à soma:
a) - do valor de aquisição do terreno, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254, atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
b) - do valor dos bens e serviços que possam ser contabilizados como custo de produção do bem imóvel ou como despesa direta relacionada à produção ou comercialização do bem imóvel adquiridos anteriormente a 1º de janeiro de 2027, comprovado com base em documentos fiscais idôneos, atualizado nos termos do § 4º deste artigo;
III - no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem imóvel.
§ 1º - A data de constituição do redutor de ajuste é:
I - no caso dos incisos I e II do caput deste artigo, 31 de dezembro de 2026;
II - no caso do inciso III do caput deste artigo, a data da operação.
§ 2º - Caso o valor de referência do imóvel não esteja disponível em 31 de dezembro de 2026, o contribuinte que não optar pela fixação do redutor de ajuste na forma do inciso I do caput deste artigo, poderá calculá-lo com base em estimativa de valor de mercado do bem imóvel realizada por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento.