Art. 26 - Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal:
I - condomínio edilício;
II - consórcio de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - sociedade em conta de participação;
IV - nanoempreendedor, assim entendido a pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A observado ainda o disposto nos §§ 4º e 4º-B do referido artigo da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e não tenha aderido a esse regime; e
V - (VETADO);
VI - produtor rural de que trata o art. 164 desta Lei Complementar;
VII - transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar;
VIII - entidade ou unidade de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos que presta serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;
IX - entidades de previdência complementar fechada, constituídas de acordo com a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; e
X - (VETADO).
§ 1º - Poderão optar pelo regime regular do IBS e da CBS, observado o disposto no § 6º do art. 41 desta Lei Complementar:
I - as entidades sem personalidade jurídica de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;