Das Presunções Legais
Art. 335 - Caracteriza omissão de receita e ocorrência de operações sujeitas à incidência da CBS e do IBS:
I - a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo;
II - saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal;
III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada;
IV - falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica;
V - ativo oculto, cujo registro não consta na contabilidade no período compreendido no procedimento fiscal;
VI - falta de registro contábil de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
VII - valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
VIII - suprimento de caixa fornecido à empresa por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem satisfatoriamente demonstrados;
IX - diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final;
X - estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário;