Do Cálculo das Alíquotas de Referência
Art. 351 - Observada a disponibilidade de informações, os cálculos para a fixação da alíquota de referência considerarão a receita de IBS e de CBS discriminada entre:
I - a receita das operações e das importações sujeitas às normas gerais de incidências previstas no Título I deste Livro, discriminando:
a) - operações e importações sujeitas à alíquota padrão;
b) - operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 60% (sessenta por cento) da alíquota padrão;
c) - operações e importações sujeitas à alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) da alíquota padrão;
II - a receita das operações e das importações tributadas com base em cada um dos regimes específicos de tributação;
III - a receita das operações tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se necessário discriminadas para cada uma das faixas das tabelas constantes dos anexos da referida Lei Complementar;
IV - a receita auferida por cada esfera federativa nas aquisições de bens e serviços em que a receita é integralmente destinada ao ente federativo adquirente, nos termos do art. 473 desta Lei Complementar, discriminada para cada modalidade de operação e importação de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo;
V - o valor da redução da receita em decorrência:
a) - da concessão de créditos presumidos, discriminada para cada modalidade de crédito presumido prevista nesta Lei Complementar;
b) - da devolução geral de IBS e da CBS a pessoas físicas, a que se refere o art. 118 desta Lei Complementar discriminada para cada modalidade de devolução;