Art. 376 - A contratada poderá pleitear o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o art. 374 desta Lei Complementar verificado no período de transição de que tratam os arts. 125 a 133 do ADCT por meio de procedimento administrativo específico e exclusivo, nos seguintes termos:
I - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro poderá ser realizado:
a) - a cada nova alteração tributária que ocasione o comprovado desequilíbrio; ou
b) - de forma a já abranger todas as alterações previstas para o período de que tratam os arts. 342 a 347 desta Lei Complementar;
II - o pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação;
III - o procedimento de que trata o caput deverá tramitar de forma prioritária;
IV - o pedido deverá ser instruído com cálculo e demais elementos que comprovem o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro, observado o disposto no § 3º;
V - o reequilíbrio poderá ser feito por meio de:
a) - revisão dos valores contratados;
b) - compensações financeiras, ajustes tarifários ou outros valores contratualmente devidos à contratada, inclusive a título de aporte de recursos ou contraprestação pecuniária;
c) - renegociação de prazos e condições de entrega ou fornecimento de serviços;
d) - elevação ou redução de valores devidos à administração pública, inclusive direitos de outorga;
- transferência a uma das partes de custos ou encargos originalmente atribuídos à outra; ou