Art. 381 - O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses:
I - caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, estabelecido precipuamente pela Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, em relação aos bens em estoque sobre os quais não houve apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS em razão da sujeição ao referido regime de apuração;
II - em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica de que tratam os seguintes dispositivos:
a) - inciso I do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
b) - caput do art. 1º, inciso II do art. 3º e caput do art. 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
c) - art. 43 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;
d) - art. 53 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; e
e) - inciso II do art. 6º da Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011;
III - em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento estabelecida pelos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003.
§ 1º - O direito ao crédito presumido previsto no caput:
I - somente se aplica a bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados para revenda ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços a terceiros;