DA TRANSIÇÃO APLICÁVEL AOS BENS DE CAPITAL
Art. 406 - A incidência do IBS e da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados adquiridos até 31 de dezembro de 2032:
I - cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e
II - que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de 12 (doze) meses.
§ 1º - Em relação à CBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2026; e
II - esteve sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota nominal positiva.
§ 2º - A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º:
I - fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e
II - será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.
§ 3º - Em relação ao IBS, as alíquotas previstas neste artigo somente se aplicam na venda dos bens de que trata o caput cuja aquisição:
I - tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032; e
II - esteve sujeita à incidência do ICMS com alíquota nominal positiva.
§ 4º - A partir de 1º de janeiro de 2029, a alíquota do IBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 3º: