Art. 450 - Ficam concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 447 desta Lei Complementar.
§ 1º - O crédito presumido de IBS de que trata o caput será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento) para bens de consumo final;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para bens de capital;
III - 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para bens intermediários; e
IV - 100% (cem por cento) para bens de informática e para os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual.
§ 2º - O crédito presumido de CBS de que trata o caput será calculado mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo:
I - 6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar; ou
II - 2% (dois por cento) nos demais casos.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica a operações:
I - não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS; e
II - com bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 441 desta Lei Complementar.