Art. 473 - O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.
§ 1º - Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:
I - nas aquisições pela União:
a) - serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e
b) - será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
II - nas aquisições por Estado:
a) - serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e
b) - será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;
III - nas aquisições por Município:
a) - serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;
b) - será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e
IV - nas aquisições pelo Distrito Federal:
a) - será reduzida a zero a alíquota da CBS;