DA AVALIAÇÃO QUINQUENAL
Art. 475 - O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS realizarão avaliação quinquenal da eficiência, eficácia e efetividade, enquanto políticas sociais, ambientais e de desenvolvimento econômico:
I - da aplicação ao IBS e à CBS dos regimes aduaneiros especiais, das zonas de processamento de exportação e dos regimes dos bens de capital do Reporto, do Reidi e do Renaval, de que trata o Título II do Livro I;
II - da devolução personalizada do IBS e da CBS, de que trata o Capítulo I do Título III do Livro I;
III - da Cesta Básica Nacional de Alimentos, de que trata o Capítulo II do Título III do Livro I;
IV - dos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de que trata o Título IV do Livro I; e
V - dos regimes específicos do IBS e da CBS, de que trata o Título V do Livro I.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput deverá considerar, inclusive, o impacto da legislação do IBS e da CBS na promoção da igualdade entre homens e mulheres e étnico-racial.
§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput, a avaliação de que trata o caput deverá considerar o impacto sobre as desigualdades de renda.
§ 3º - Para fins do disposto no inciso III do caput, a composição dos produtos que integram a Cesta Básica Nacional de Alimentos deve ter como objetivo garantir a alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, devendo satisfazer os seguintes critérios:
I - privilegiar alimentos in natura ou minimamente processados; e
II - privilegiar alimentos consumidos majoritariamente pelas famílias de baixa renda.