Art. 505 - A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11.....................................................
Parágrafo único - O disposto no caput também se aplica caso a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem seja utilizado em produto sujeito ao Imposto Seletivo.” (NR)