Art. 535 - A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º..................................................... ..........................................................
IV - ........................................................
a) - na União, os valores transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios por determinação constitucional ou legal, inclusive os valores entregues aos Estados e ao Distrito Federal por meio do Fundo instituído pelo art. 159-A da Constituição, e as contribuições mencionadas na alínea "a" do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; ......................................................” (NR)