Art. 538 - A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º..................................................... ..........................................................
§ 1º - A. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida com a venda de etanol, inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas, conforme o caso, no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. ......................................................” (NR)