Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
Art. 57 - Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
I - os seguintes bens e serviços:
a) - joias, pedras e metais preciosos;
b) - obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
c) - bebidas alcoólicas;
d) - derivados do tabaco;
e) - armas e munições;
f) - bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
II - os bens e serviços adquiridos ou produzidos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para:
a) - o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) - as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
c) - os empregados dos contribuintes de que tratam as alíneas "a" e "b" deste inciso; e
d) - os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
§ 1º - Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros: