Art. 66 - Não constituem fatos geradores do IBS e da CBS sobre a importação os bens materiais:
I - que retornem ao País nas seguintes hipóteses:
a) - enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) - devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
c) - por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) - por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
e) - por outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - que, corretamente descritos nos documentos de transporte, cheguem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que sejam redestinados ou devolvidos para o exterior;
III - que sejam idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após sua liberação pela autoridade aduaneira, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, nos termos do regulamento;
IV - que tenham sido objeto de pena de perdimento antes de sua liberação pela autoridade aduaneira;
V - que tenham sido devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação;
VI - que sejam considerados como pescado capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
VII - aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;