Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços
Art. 80 - Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
§ 1º - Considera-se ainda exportação:
I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a:
a) - bem imóvel localizado no exterior;
b) - bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e
II - a prestação dos seguintes serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais:
a) - intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente);
b) - seguro de cargas;
c) - despacho aduaneiro;
d) - armazenagem de mercadorias;
e) - transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
f) - manuseio de cargas;
g) - manuseio de contêineres;
h) - unitização ou desunitização de cargas;
i) - consolidação ou desconsolidação documental de cargas;