Art. 82 - Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - seja certificada no Programa OEA;
II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores:
a) - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
b) - uma vez o valor total dos tributos suspensos;
III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica;
IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e
V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio.
§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.
§ 2º - Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa.
§ 3º - Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício.
§ 4º - A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo.