Dos Regimes de Permanência Temporária
Art. 88 - Fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS incidentes na importação enquanto os bens materiais estiverem submetidos a regime aduaneiro especial de permanência temporária no País ou de saída temporária do País, observada a disciplina estabelecida na legislação aduaneira.
Parágrafo único - O regulamento discriminará as espécies de regimes aduaneiros especiais de permanência temporária.