Art. 6 - O art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 59. A responsabilidade tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação, nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias, beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na nota fiscal de venda. ..........................................................
§ 1º - A. O disposto neste artigo aplica-se também quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido.
§ 1º - B. Na hipótese prevista no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na importação. ......................................................” (NR)