Art. 12 - O processo administrativo para identificação do devedor contumaz será iniciado com a prévia notificação do sujeito passivo, de que trata o § 1º do art. 11 desta Lei Complementar, e observará, no mínimo, as seguintes garantias:
I - indicação dos créditos tributários que dão causa ao enquadramento como devedor contumaz;
II - fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida; e
III - concessão de prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da notificação, para:
a) - regularizar a situação dos créditos tributários, por meio do pagamento do montante integral, do parcelamento ou da demonstração de patrimônio conhecido em valor igual ou superior aos créditos tributários que motivaram a sua notificação; ou
b) - apresentar defesa com efeito suspensivo, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa em face da notificação prévia de caracterização como devedor contumaz.
§ 1º - Caso o sujeito passivo não regularize a sua situação nem apresente defesa no prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, será declarado revel e caracterizado como devedor contumaz, aplicando-se-lhe, no que couber, as penalidades previstas no art. 13 desta Lei Complementar.
§ 2º - O enquadramento como devedor contumaz e as consequentes medidas aplicadas poderão ser reavaliadas por meio de pedido fundamentado de interessado que demonstre a cessação dos motivos que o tenha justificado, inclusive com base em caso fortuito ou de força maior.
§ 3º - As confederações sindicais patronais de âmbito nacional poderão impugnar a qualificação de devedor contumaz de seus membros e representados até a prolação de decisão na primeira instância administrativa.
§ 4º - A apresentação de defesa de que trata o § 3º deste artigo não torna as entidades referidas partes no processo administrativo para identificação do devedor contumaz nem lhes garante o direito à interposição de recurso.