Art. 34 - A adesão ao Programa OEA será voluntária e concedida ao interveniente, em caráter precário e por prazo indeterminado, mediante autorização.
Lei Complementar nº 225 de 08/01/2026Ementa Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Legislacao
Art. 34 do Lei Complementar nº 225 de 08/01/2026
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 225
- Ano
- 2026
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