Art. 37 - Compete à RFB, no âmbito do Programa OEA:
I - estabelecer, mediante edição de ato normativo:
a) - os critérios específicos do Programa OEA de que trata o art. 33 desta Lei Complementar;
b) - as modalidades, os níveis de certificação e as medidas de facilitação de comércio aplicáveis a cada modalidade;
c) - os intervenientes em operações de comércio exterior passíveis de certificação;
d) - as condições para aplicação das medidas de facilitação às importações registradas por pessoa jurídica importadora que atue por conta e ordem ou por encomenda de operador certificado, nos termos do inciso I do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006;
e) - as formas e os procedimentos de monitoramento dos operadores certificados;
f) - os procedimentos relativos à certificação e à alteração de modalidade do Programa OEA;
g) - o rito administrativo de exclusão de interveniente do Programa OEA, inclusive as competências do julgamento de que trata o art. 36 desta Lei Complementar.
II - certificar e monitorar intervenientes em operações de comércio exterior como OEA, obedecido o disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
III - excluir o interveniente do Programa OEA em caso de verificação de não atendimento, a qualquer tempo, dos critérios referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo;
IV - negociar acordos de reconhecimento mútuo com outras administrações aduaneiras que tenham programas compatíveis com o Programa OEA; e