Art. 115 - Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) - a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) - a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) - a arrecadação com o ICMS; e
b) - a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) - a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) - a parcela creditada na forma da alínea “a” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º - A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea “a” do inciso I, as alíneas “a” e “b” do inciso II e a alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e