Art. 117 - De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.
§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).
§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
- a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e