Art. 167 - O § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: “Art. 13..................................................... ..........................................................
§ 1º - ....................................................... ..........................................................
III - a partir de 1º de janeiro de 2027, o valor correspondente ao Imposto Seletivo a que se refere o inciso VIII do caput do art. 153 da Constituição Federal. ......................................................” (NR)