Art. 168 - A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 22. O CGSN definirá o sistema de repasses do total arrecadado, inclusive encargos legais, para o: ..........................................................
IV - Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), do valor correspondente ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), ressalvado o disposto nos incisos V e VI deste caput;
V - Município, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI; e
VI - Estado, ou o Distrito Federal, do estabelecimento, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do IBS recolhido pelo MEI. ......................................................” (NR) “Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei Complementar é da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e das secretarias de fazenda ou de finanças do Estado, do Distrito Federal ou do Município. ......................................................” (NR) “Art. 39. Observados os dispositivos legais relativos aos processos administrativos fiscais de cada ente federativo e o disposto em relação ao processo administrativo tributário do IBS, o contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência:
I - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa tributária da União, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício realizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
II - dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio do CGIBS, quando versar sobre o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício por eles realizados em decorrência do IBS;
III - dos órgãos julgadores integrantes da estrutura administrativa do Estado, Distrito Federal ou Município que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício não relacionados ao IBS.