Art. 323-M - Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L.” “Art. 325.................................................... ..........................................................
§ 4º - No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos fornecidos em atendimento a:
a) - procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos geradores e ao mesmo período, das mesmas respostas, esclarecimentos e documentos;
b) - processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de apuração;
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
a) - identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
b) - data, hora e motivo do acesso;
c) - histórico de acessos e alterações realizadas;
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
a) - obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na legislação interna do país informante;
b) - protegidos por sigilo judicial;