DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
Art. 341-A - Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.
Legislacao
Art. 341-A - Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária principal ou acessória.
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