Art. 3 - A remuneração de Vereador, dividida em partes fixa e variável, não ultrapassará, no seu total, às seguintes proporções em relação aos subsídios dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado, excluída a retribuição relativa às sessões extraordinárias:
I - nos Municípios com população de mais de 200.000 (duzentos mil) até 300.000 (trezentos mil) habitantes - 1/4 (um quarto);
II - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) até 500.000 (quinhentos mil) habitantes - 1/3 (um terço);
III - nos Municípios com população de mais de 500.000 (quinhentos mil) até 1.000.000 (um milhão) de habitantes - metade;
IV - nos Municípios com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços); e
V - nas Capitais com população superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes - 2/3 (dois terços), e nas outras Capitais - metade.
§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que comparecer o Vereador, não podendo ser paga mais de uma ordinária por dia e até a 4 (quatro) extraordinárias por mês.
§ 2º - Durante a legislatura, a remuneração poderá ser atualizada quando forem alterados os subsídios dos Deputados, obedecidos os limites fixados neste artigo."