Art. 2 - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável.
§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.
§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.