Art. 15 - Em caráter excepcional, por não existir Plano Nacional aprovado pelo Congresso Nacional, o Poder Executivo instruirá o primeiro projeto de Orçamento Plurianual de Investimento com a enunciação dos princípios de política econômico-financeira que orientarão sua atividade no período e com a definição dos objetivos gerais, setoriais e regionais que pretende alcançar através da execução dos programas e projetos incluídos no orçamento plurianual de investimento.
Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967Ementa Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimento, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 15 do Lei Complementar nº 3, de 7 de Dezembro de 1967
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 3
- Ano
- 1967
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