Art. 21 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 7 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão (*) Partes vetadas pêlo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional. VET01+++ PARTES VETADAS LEI COMPLEMENTAR Nº 3 DE 7 DE DEZEMBRO DE 1967 Dispõe sobre os Orçamentos Plurianuais de Investimentos, e dá outras providências. Faço saber que o Congresso Nacional manteve, após veto Presidencial, e eu, GILBERTO MARINHO, Presidente do SENADO FEDERAL, promulgo as seguintes partes do Projeto que se transformou na Lei Complementar nº 3, de 7 de dezembro de 1967: “Art.3º.............................................................................................................................
§ 3º - O Poder Legislativo elaborará o Plano Nacional se o Poder Executivo não o encaminhar nas datas estabelecidas neste artigo.” “Art. 3º - O Orçamento Plurianual de Investimentos incluirá as despesas de capital de todos os Poderes, Órgãos e Fundos da Administração, Direta ou Indireta, sob qualquer de suas modalidades.
Parágrafo único - Os projetos de lei orçamentária anual reproduzirão, quanto às despesas de capital, os correspondentes valores do Orçamento Plurianual de Investimentos anteriormente aprovado.” “Art. 10 - No Orçamento Plurianual de Investimentos, o Poder Executivo distinguirá os projetos em execução dos em formulação e o prazo previsto para início ou conclusão de cada um deles.” “Art.12.............................................................................................................................
III - o mérito dos programas propostos, seus instrumentos de implementação, desdobramentos e conseqüências;” “Art. 13 - Na fase de elaboração legislativa, não serão admitidas emendas ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos que:
I - elevem ou reduzam a despesa ou a receita global, salvo se, comprovadamente, ocorrer erro de estimativa;
II - proponham a inclusão de projetos cujo custo estimado não possa ser justificado juntamente com a apresentação da emenda;
III - modifiquem projetos a serem executados por órgãos da Administração Indireta, que não recebam subvenções ou transferência à conta do Orçamento.” “Art.16.............................................................................................................................