Art. 3 - O Poder Executivo elaborará Planos Nacionais Qüinqüenais, que serão submetidos à deliberação do Congresso Nacional até o dia 1º de março do ano imediatamente anterior ao término do Plano Nacional que estiver em vigor.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará cada Plano Nacional no prazo de 120 dias.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação, a matéria será considerada aprovada.
§ 3º - (Vetado). (*)