Art. 2 - Ressalvado o disposto no § 4º do art. 9º da Constituição, os funcionários que se aposentarem, na conformidade desta Lei, não poderão adquirir, a qualquer título, sob pena de cassação da aposentadoria, outro vínculo com a Administração do Distrito Federal ou Fundação pelo mesmo instituída.
Lei Complementar nº 30, de 27 de Junho de 1977Ementa Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.
Legislacao
Art. 2 do Lei Complementar nº 30, de 27 de Junho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 30
- Ano
- 1977
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