Art. 3 - A aposentadoria voluntária, a que se refere o art. 1º, somente será concedida aos que a requererem dentro do prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Lei Complementar nº 30, de 27 de Junho de 1977Ementa Permite aposentadoria voluntária, nas condições que especifica, aos funcionários públicos do Distrito Federal incluídos em Quadro Suplementar ou postos em disponibilidade.
Legislacao
Art. 3 do Lei Complementar nº 30, de 27 de Junho de 1977
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 30
- Ano
- 1977
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