Art. 5 - A Assembléia Constituinte, após a promulgação da Constituição, passará a exercer o Poder Legislativo, como Assembléia Legislativa do Estado; de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - O mandato dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul extinguir-se-á concomitantemente com o dos Deputados às Assembléias Legislativas dos demais Estados.