Art. 1 - Nos Municípios criados com fundamento no disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, renovar-se-ão as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Lei Complementar nº 33, de 16 de Maio de 1978Ementa Dispõe sobre a renovação de eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos municípios criados nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 32, de 26 de dezembro de 1977, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei Complementar nº 33, de 16 de Maio de 1978
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 33
- Ano
- 1978
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