Art. 119 - A redistribuição de feitos, a substituição nos casos de ausência ou impedimento eventual e a convocação para completar quorum de julgamento não autorizam a concessão de qualquer vantagem, salvo diárias e transporte, se for o caso.
Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979Ementa Dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Legislacao
Art. 119 do Lei Complementar nº 35, de 14 de Março de 1979
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei-complementar
- Numero
- 35
- Ano
- 1979
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